Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)
O que é?
O Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal é um novo serviço que a Atlântica desenvolve em parceria com a CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal e que visa, fundamentalmente, consciencializar e ajudar os agricultores a cumprirem as normas de uma agricultura sustentável, designadamente as relativas à condicionalidade, definidas no anexo II do Regulamento (CE) nº 73/2009 e as relativas à segurança no trabalho, definidas na legislação comunitária e nacional relevante.
O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) contempla as seguintes áreas temáticas:
Condicionalidade, que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 93.º e anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;
Segurança no Trabalho que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;
Práticas Agrícolas Benéficas para o Clima e o Ambiente – Greening, que abrange as práticas previstas no capítulo 3 do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidas a nível nacional no capítulo IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24 -B/2016, de 11 de fevereiro;
Manutenção da superfície agrícola, conforme definida na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, em aplicação do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
Medidas de proteção à qualidade da água, que integram os requisitos previstos nos programas de medidas que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas no anexo I da portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, da qual faz parte integrante;
Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, que abrange as normas definidas nos artigos 16º a 18º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril;
Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal, que abrange as matérias previstas no anexo II da portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que visam dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento no âmbito da implementação das ações ou operações do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, identificadas no referido anexo;
Primeira instalação de jovens agricultores, que abrange as matérias de aconselhamento relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do previsto no decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro sobre regras gerais do PDR e do plano empresarial aprovado de acordo com a Portaria n.º 31/2015, 12 de fevereiro;
Requisitos mínimos das medidas agroambientais, que abrange os requisitos definidos no anexo III da portaria nº151/2016, de 25 de maio, a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
Plano de gestão florestal, que abrange matéria de aconselhamento relativa à implementação do plano de gestão florestal;
Defesa da floresta, que abrange as matérias de aconselhamento relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios, previstas nos seguintes planos:
- Planos específicos de intervenção florestal enquadrados nos princípios orientadores do programa operacional de sanidade florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril;
- Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
Certificação florestal, que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
Conservação da natureza, que abrange as obrigações não aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito da condicionalidade, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, que transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, designadamente as previstas nas seguintes disposições:
- Nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º, aplicáveis às explorações localizadas em áreas designadas zonas de proteção especial (ZPE) e sítios de importância comunitária (SIC) ao abrigo dos referidos diplomas;
- Nos n.º 1 e 2 do artigo 12.º e no artigo 20.º, aplicáveis no território nacional.
Em caso de incumprimento, da responsabilidade do agricultor, os apoios já recebidos podem sofrer redução ou mesmo exclusão e, nestes casos, o agricultor tem que devolver os subsídios recebidos.
Apenas as Entidades Reconhecidas* pela Autoridade Nacional de Gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola, dependente da DGADR – Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, podem prestar um SAA (ou o SAAF, previsto no PDR2020), como é o caso da Atlântica.
A quem se destina?
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAAF são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais, artigo 5º, da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.
Porque deve aderir?
Para proteger as suas ajudas e evitar penalizações.
- O SAA permite-lhe ficar a conhecer as suas obrigações no âmbito da Condicionalidade e que, ao não serem respeitadas, condicionam o pagamento das suas ajudas.
- Complementarmente, pode evitar reduções no pagamento do RPU, prémios animais, Medidas Agro-Ambientais.
- Pode ainda salvaguardar-se das penalizações noutros âmbitos, ao ficar alertado para múltiplas obrigações e a forma de as cumprir, como por exemplo, as da Higiene e Segurança no Trabalho, correto armazenamento de fitofármacos e alimentos animais.
Quais as vantagens?
Cumprindo as recomendações emitidas pelo SAA, evitará penalizações totais ou parciais das suas ajudas;
Esclarecimento personalizado por Equipa técnica qualificada, pluridisciplinar e com formação adequada.
O que é a condicionalidade?
A Condicionalidade é um elemento da PAC que pretende garantir que o agricultor pratica uma agricultura que respeita o ambiente, preserva a saúde e bem-estar animal e promove a segurança alimentar e, simultaneamente, visa assegurar a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, impedindo o abandono das terras agrícolas, num regime de apoios desligados da produção.
Assim, os agricultores que beneficiem dos seguintes apoios:
– Ajudas diretas: RPU, prémios específicos, Medidas Agro-Ambientais, Medidas Silvo-Ambientais, Apoio à Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, Apoio à Primeira Florestação de Terras Agrícolas; Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas ou do Prémio ao Arranque da Vinha (ao abrigo da na OCM vitivinícola),
… têm de satisfazer as obrigações impostas pela Condicionalidade, ou seja têm de cumprir os Requisitos Legais de Gestão (obrigações em matéria de ambiente, saúde pública e animal, fitossanidade e bem-estar animal) e as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA) em todas as atividades agrícolas em todos os terrenos agrícolas da exploração.
Como aderir?
Pode contactar pessoalmente a Atlantica ou pedir mais esclarecimentos através do e-mail Geral@associacaoatlantica.pt ou por telefone.(258514030)
*https://www.dgadr.gov.pt/7-dgadr/606-servico-de-aconselhamento-agricola-e-florestal-saaf-reconhecimento-de-entidades